
União estável
Reconhecimento
União estável é uma relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, que tenham uma convivência contínua , duradoura, com objetivo de constituir família e reconhecida pela sociedade.
Convivência contínua: permanente, sem interrupções
Duradoura: relação firme, fixa, sólida
Objetivo de constituir família: vida em comum, colaboração econômica, conjunção de esforços
Reconhecida pela sociedade: Convivência pública, conhecimento do meio social dos companheiros.
Pode ser reconhecida no Cartório de Notas por meio de uma Declaração ou por meio de um contrato particular que deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Independentemente do modo escolhido para reconhecer a união estável, poderá os conviventes escolher o regime de bens e demais declarações de acordo com a vontade das partes.
Se nada ficar determinado o regime de bens que vigerá será o da comunhão parcial de bens.
Importante destacar que ambos os conviventes poderão adotar o sobrenome do outro por força do artigo 1.565 do Código Civil.
O reconhecimento da união estável homoafetiva é idêntico ao de pessoas de sexo diferente.
Dissolução da união estável
A dissolução pode ser feita em cartório desde que não haja filhos menores ou maiores incapazes e bens a partilhar.
Havendo bens, poderá também ser feita em cartório, desde que haja acordo entre os conviventes
Caso haja filhos menores ou maiores incapazes e não houver acordo em relação a partilha de bens, a dissolução deverá ser feita judicialmente.
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Lunardon & Giroto
Advogados